O que fazer no sado de não ter mais empregado em relação de dependência?
Deverá apresentar o Formulário 931 sem pessoal.
O que fazer no caso de ter fechado a empresa?Deverá apresentar o Formulário 929 de finalização da atividade.
Pagamento da primeira parcela:Segundo o Decreto 334 Art. 9º Inciso 2 (Regulamentário do artigo 23 da Lei 24.557 L.R.T.) é indicado o seguinte:
"Nos casos de início da atividade, ou quando por outras razões não exista nomina salarial no mês anterior ao pagamento da parcela, a parcela de afiliação se calculará na função de uma nomina salarial prevista para o mês em curso. No suposto previsto para o início da atividade, a parcela será ingressada de maneira direta à Asseguradora correspondente".
Erro na confirmação dos pagamentos:Por ERRO NO CUIT terá que enviar cópia de:
F. 206 MULTINOTA
F. 931
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Por ERRO NO PERIODO terá que enviar cópia de:
F. 399 CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO
F. 931
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Por ERRO NO CONCEITO terá que enviar cópia de:
F. 399
F. 931
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Onde se homologam os exames pré-ocupacionais?Os exames pré-ocupacionais são homologados nos ESCRITÓRIOS DE HOMOLOGAÇÃO E VISADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DE RISCOS DO TRABALHO e nos escritórios habilitados pelas respectivas províncias para tal fim. É de responsabilidade de o empregador enviar para a Asseguradora cópia do exame pré-ocupacional e cópia da homologação.
É obrigatória a realização dos exames médicos prévios ao término da relação trabalhista (ou de emprego)?
Não. Sua realização é optativa. O prazo em que poderão ser realizados é entre os 10 (dez) dias anteriores e o 30 (trinta) dias posteriores ao término da relação empregatícia.
É obrigatória a realização dos exames posteriores a ausências prolongadas?
Não. São de caráter optativo, mas somente poderão ser realizadas de maneira prévia ao reinicio das atividades do trabalhador.
É obrigatória a realização de exames médicos prévios a uma transferência de atividade?
É obrigatória a realização dos exames médicos prévios a uma transferência de atividade toda vez que tal mudança implique no começo de uma eventual exposição a um ou mais agentes de risco determinados com anterioridade. Quando a mudança de tarefas leve ao término da eventual exposição aos agentes de risco antes mencionados, o exame prévio terá caráter optativo.
É obrigatória a realização dos exames periódicos? Estes exames têm por objetivo a detecção precoce das afecções produzidas por aqueles agentes de risco aos quais os trabalhadores encontrem-se expostos com motivo de suas tarefas, como a finalidade de evitar o desenvolvimento de doenças profissionais. Sua realização é obrigatória em todos os casos em que exista exposição de risco declarados no Decreto 658/96.
A responsabilidade da realização do mesmo é da Asseguradora de Riscos do trabalho ou do Empregador auto-assegurado.
Para uma maior informação sobre este assunto pode ser consultado a Resolução SRT 43/97 e a Resolução SRT 54/98.
É obrigatória a realização do exame pré-ocupacional?
Sim. Sua realização é obrigatória e deve ser efetuada, por médicos especializados em medicina do trabalho, antes de iniciar a relação profissional. É de responsabilidade do empregador a realização do mesmo.
Quais são os exames médicos contemplados pelo Sistema de Riscos do Trabalho?
O Sistema de Riscos do Trabalho contempla os seguintes exames médicos:
- Pré-ocupacionais ou de ingresso;
- Periódicos;
- Prévios a uma transferência de atividade;
- Posteriores a uma ausência prolongada;
- Prévios ao término da relação profissional ou de saída.
Desde 1979 a obrigatoriedade de realizar todos os exames de saúde é do empregador, a lei Nac. Nº 19587 em seu Art. 9 diz: "Sem prejuízo do que determinem especialmente os regulamentos, são também obrigações do empregador: Dispor o exame pré-ocupacional e revisão médica periódica do pessoal, registrando seus resultados no respectivo prontuário de saúde".
Em 1997, a Superintendência de Riscos do Trabalho através da Resolução SRT Nº 43/97, reafirma as definições de cada um dos exames médicos e, além disso, determina as obrigações das partes (empregador e ART) para a realização dos mesmos e seu caráter (obrigatório ou optativo).
Tipo de ExamePré-ocupacionais ou de IngressoEmpregador.
Obrigatório.
Periódicos.
Asseguradora.
Obrigatório.
Prévios a uma transferência de atividade (começo de exposição a um Agente de Risco do Decreto Nº 658/96).
Prévios a uma transferência de atividade (final da exposição a um Agente de Risco do Decreto Nº 658/96).
Posteriores a uma ausência prolongada
Prévios ao término da relação profissional ou saída.Com que periodicidade o Senhor Empregador deve apresentar a nomina atualizada do pessoal exposto a agentes de risco?
Cada empregador deverá, em forma anual, apresentar ante sua Asseguradora de Riscos de Trabalho (ART) a nomina atualizada do pessoal exposto a agentes de riscos que possam ser potenciais geradores de doenças profissionais.
Em que consiste o Programa "Trabalho Seguro para Todos"?
O "Trabalho Seguro para Todos" é um plano de prevenção de riscos profissionais integral, permanente e sustentável, criado através da Resolução 700/00 da Superintendência de Riscos do Trabalho, com o objetivo de diminuir eficazmente os sinistros profissionais e melhorar as condições de segurança no ambiente de trabalho.
O componente primordial do Plano de Prevenção dos Riscos Profissionais são as denominadas: "Empresas Testemunhas".
São selecionadas como Empresas Testemunhas aquelas que no ano calendário anterior apresentaram uma nomina de pessoal médio igual ou superior a 50 (cinquenta) trabalhadores mensais e cujo índice de incidência de sinistros, para o mesmo período, foi superior a 10% ao índice de incidência de sinistros do extrato a que pertencem segundo o setor de atividade e tamanho definido segundo a quantidade de trabalhadores, sem contemplar os acidentes ocorridos in itinere:
-Visita a cada um dos estabelecimentos;
-Avaliação das condições atuais de Cumprimento da Normativa Vigente de Higiene & Segurança;
-Elaboração do "Programa de Redução de Sinistros", que consiste em um diagnóstico das causas graves de acidentes por cada estabelecimento, seus riscos potenciais, as recomendações sobre as medidas a implementar e a fixação de prazos para a realização de tais melhorias, determinando um plano de visitas para verificar o cumprimento das medidas recomendadas. Os Programas de Redução de Sinistros deverão ser subscritos pela Asseguradora de Riscos do Trabalho, o representante legal ou apoderado do empregador afiliado e o responsável de higiene & Segurança da empresa.
Perderão a qualificação de "Empresa Testemunha", aquelas que conseguirem diminuir em 20% (VINTE POR CENTO) como mínimo seu sinistro.
Em que consiste o "Programa para a Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais nas PEME (pequenas e médias empresas)"?
O "Programa para a Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais nas PEMEs" foi criado pelas Resoluções SRT Nº 001/2005 e Res. Nº 1579/2005.
Tem como objetivo reduzir nestas empresas pelo menos 10% (dez) os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, mediante a melhoria das condições e meio ambiente de trabalho.
O Programa será de aplicação para todo empregador com uma adoção de pessoal compreendendo entre 11 (ONZE) e 49 (QUARENTA E NOVE), trabalhadores, que tenha registrado um índice de incidência de acidentes de trabalho -excluídos os "in itinere"- e doenças profissionais superior a 30% (TRINTA) ao índice de incidência de acidentes de trabalho e doenças profissionais do setor no qual pertencem segundo a atividade, com um limite de erro tolerado de estimação em mais ou menos 5% (CINCO).
Os empregados compreendidos no Programa terão um prazo de 24 (VINTE E QUATRO) meses consecutivos para reduzir pelo menos 10% (DEZ) o índice de incidência de acidentes de trabalho -excluídos os "in itinere"- e doenças profissionais. Além disso, a inclusão no Programa de Ações de Prevenção Específicas (P.A.P.E).
Qual é a regulamentação específica para a atividade Mineira?
O Decreto 249/2007 é o "Regulamento de Higiene e Segurança para a Atividade Mineira".
A atividade mineira apresenta especiais características, tanto dos riscos inerentes às tarefas, como dos lugares em que se desenvolve o que é necessário contar com uma norma de Higiene e Segurança que contemple tais peculiaridades.
Esta normativa estabelece as obrigações e direitos de cada um dos atores que participam de toda a atividade mineira (empregadores, trabalhadores, SRT, ART, Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho, Serviço de Medicina Profissional, etc.).
Qual é a Regulamentação específica para as empresas de Construção?Decreto 911/96: Regulamento de Higiene & Segurança para a Indústria da Construção. Enumera as medidas de higiene e segurança a serem instaladas nas obras de acordo com os riscos gerais e específicos presentes nas mesmas.
Resolução SRT 231/96: Descreve as condições básicas de H & S que devem ser cumpridas em uma obra. Enumera os requisitos básicos que devem ser cumpridos em um Arquivo Técnico e estabelece as horas destinadas por semana que se deve cumprir o SHST (Serviço de Higiene & Segurança no Trabalho).
Resolução SRT 51/97: Estabelece a obrigatoriedade dos empregadores da construção de comunicar a ART a data de início de todo tipo de obra que empreenda. Estabelece as características que devem possuir as obras para que seja obrigatória a apresentação do Programa de Segurança.
Enumera os conteúdos mínimos que devem cumprir e conter os Programas de Segurança. Estabelece o mecanismo de verificação do Programa de Segurança através de visitas à obra por parte da ART.
Resolução SRT 35Q98: Estabelece um mecanismo para a coordenação na redação de Programas de Segurança, verificação e recomendação de medidas corretivas nas obras da construção para cada uma das partes (comitente, contratante principal e sub-contratante).
Resolução SRT 319/99: Estabelece que para as obras de caráter repetitivo e de curta duração (cujo tempo de execução não exceda os sete dias corridos), o empregador confeccionará e apresentará antes a SRT um Programa de Segurança, cuja validade uma vez aprovada, será de seis meses, podendo ser estendida por igual período. Estabelece a lista de conteúdos mínimos dos Programas de Segurança para Obras Repetitivas e de Curta Duração. Estabelece a lista de ações primárias de coordenação de H & S que deverá realizar o comitente e/ou contratante principal durante a execução das obras.
O que é um Aviso de obra?
É o formulário que devem utilizar os empregadores da indústria da construção, para comunicar a ART todas as obras que executem, independentemente da atividade principal da empresa e pelo menos cinco dias úteis de antecipadamente.
Os conteúdos do mesmo estão estabelecidos pelo "Anexo I" da Resolução SRT Nº 552/01.
Como obter o Formulário de Aviso de Obra?Pode ser descarregado o arquivo da página Weg de Prevenção ART:
www.prevencionart.com.ar/secciones/contruccion.asp
Solicitar ligando para o Centro de Atenção ao Cliente de Prevenção ART (0800 555 278) ou em qualquer Unidade de Negócios de Prevenção ART.
*Para os casos em que o Aviso de Obra não seja informado on-line, então deverá ser apresentado da seguinte maneira:
a) Pode ser enviado por Fax ao Centro de Atenção ao Cliente de Prevenção ART, e logo remetido o documento original via postal.
b) O Formulário original e uma cópia (ou dois originais) podem ser apresentados diretamente na Unidade de Negócio mais próxima.
IMPORTANTE: Lembrar que para o Formulário de Aviso de Obra seja recebido pela Prevenção ART deve estar completado todos os campos e estar assinado pelo empregador.
O Formulário de Aviso de Obra adquire caráter de declaração jurada. Portanto, a informação contida nele dever ser clara e precisa.
O que fazer se as datas de execução dos trabalhos informados originalmente são alteradas durante o transcurso da obra?Nos casos em que o empregador avalie que a obra não seja finalizada no prazo informado, deverá enviar o Aviso de Extensão com uma antecedência de 5 (CINCO) dias úteis ao prazo de finalização inicialmente previsto.
Por outra parte, o empregador deverá enviar à ART o Aviso de Suspensão quando, por qualquer circunstância se suspenda a obra por um prazo superior a 3 (TRÊS) dias e notificar a data de reinicio da atividade.
Tanto para as Extensões como para as suspensões, as novas datas deverão se consignadas no ponto 6 (seis) do formulário de Aviso de Obra, nos campos reservados para cada caso.
O que é um Programa de Segurança?É um documento que deverá ser confeccionado pelo Serviço de Higiene e Segurança do Empregador, cujos conteúdos mínimos responderão ao estabelecido pelas Resoluções SRT Nº 51/97 ou Nº 319/99, segundo o tipo de obra.
No Programa de Segurança se fará uma descrição detalhada da obra e suas etapas construtivas, se enumerarão os riscos gerais e os associados a cada uma das etapas e se indicarão de maneira precisa as medidas a serem adotadas para controlar os riscos previstos, entre outros.
Além do Aviso de Obra, os empregadores deverão apresentar o Programa de Segurança para cada obra que iniciem quando as mesmas incluírem as seguintes atividades:
- Escavação;
- Demolição;
- Construções que superem os 100 (cem) metros quadrados de superfície coberta ou os quatro metros de altura;
- Tarefas sobre ou próximas das linhas ou equipamentos energizados com Alta ou Média Tensão.
Como e onde apresentar o Programa de Segurança?
Apresentam-se três exemplares originais em qualquer das Unidades de Negócios de Prevenção ART ou serão remitidos via postal.
Além disso, deverá anexar o correspondente Aviso de Obra (ainda que tenha sido adiantado via Fax a C.A.C.), salvo que se trate de um Programa de obras repetitivas e de curta duração (a execução não exceda os 7 (sete) dias corridos), cujo caso poderá ser apresentado sem Aviso de Obra.
O Programa de Segurança será redigido pelo Serviço de Higiene e Segurança do empregador, seja este próprio ou contratado. O Programa deverá estar assinado pelo Empregador, pelo Diretor de Obra e pelo Responsável de Higiene e Segurança da Obra.
As Asseguradoras contam com um prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis a partir do momento do recebimento para aprovar ou rejeitar um Programa de Segurança.
Que empresas estão isentas de contar com o serviço de higiene e segurança?
Segundo a Art. 14 do Decreto Nº 1338/96 são excetuadas da obrigação de ter assinação de profissionais e técnicos em higiene e segurança as seguintes entidades:
a) Os estabelecimentos dedicados à agricultura caça, silvicultura e pesca, que tenham até 15 (QUINZE) trabalhadores permanentes;
b) As explorações agrícolas por temporada;
c) Os estabelecimentos dedicados exclusivamente a tarefas administrativas de até 200 (DUZENTOS) trabalhadores;
d) Os estabelecimentos onde se desenvolvam tarefas comerciais ou de serviços de até 100 (CEM) trabalhadores, sempre que não se manipule, armazenem ou fracionem produtos tóxicos, inflamáveis, radioativos e perigosos para o trabalhador;
e) Os serviços médicos sem internação;
f) Os estabelecimentos educativos que não tenham oficinas;
g) As oficinas de reparação de automóveis que empreguem até 5 (CINCO) trabalhadores equivalentes;
h) Os lugares de dispersão pública que não contem com áreas destinadas à manutenção, com menos de 3 (TRÊS) trabalhadores.
Nos estabelecimentos onde o empregador está em exceção de dispor dos serviços de higiene e segurança no trabalho, a Asseguradora deverá prestar o assessoramento necessário a fim de promover o cumprimento da legislação vigente por parte do empregador.
Quem está habilitado para ser responsável pelo serviço de higiene e segurança na empresa ou para realizar as inspeções por parte das ARTs no lugar de trabalho?
a) Os serviços de higiene e segurança no trabalho e nas áreas de prevenção das Asseguradoras de Riscos do Trabalho deverão estar dirigidos por:
I. Graduados universitários em instituições universitárias que possuam títulos com reconhecimento oficial e validade nacional outorgados pelo MINISTÉRIO DE CULTURA E EDUCAÇÃO, com competência reconhecida em higiene e segurança no trabalho;
II. Profissionais que na data da vigência do presente Decreto encontrem-se inscritos no Registro Nacional de Graduados Universitários em Higiene e Segurança, e habilitados, pela autoridade competente, para exercer tal função;
III. Técnicos em Higiene e Segurança no trabalho, reconhecidos pela Resolução M.T.S.S. N. 313 da data de 26 de abril de 1983;
IV. Profissionais que, até a data da vigência da presente norma, tenham iniciado e encontram-se realizando um curso de pós-graduação em Higiene e Segurança no Trabalho com pelo menos 400 (QUATROCENTAS) horas de duração, cursadas em universidades públicas ou privadas, com reconhecimento do MINISTÉRIO DE CULTURA E EDUCAÇÃO, uma vez formados em tal curso;
V. Graduados nos cursos de pós-graduação com reconhecimento oficial outorgado nas condições previstas na Resolução Nº 1679 de 17 de dezembro de 1996; do MINISTÉRIO DE CULTURA E EDUCAÇÃO, ou com créditos da COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO E CRÉDITOS UNIVERSITÁRIOS (CONEAU), com orientação especial em higiene e segurança no trabalho.
b) As Áreas de Prevenção das Asseguradoras de Riscos do Trabalho deverão estar integradas pelos graduados mencionados nos incisos do ponto precedente, Técnicos Superiores em Higiene e Segurança, Técnicos em Higiene e Segurança, e os profissionais idôneos que, formando parte do grupo estabelece as Asseguradoras, tenham sido devidamente capacitados para exercer tais funções. Neste último caso o Diretor da Área de Prevenção deverá ser responsável pelas ações profissionais dos mesmos.
c) Os empregadores devem contar com serviços de higiene e segurança no trabalho poderá desenvolver por conta própria, serviços de terceiros ou cumprir com tal obrigação contratando este serviço com sua Asseguradora. No caso, A Asseguradora deverá assumir as obrigações e responsabilidades correspondentes ao serviço em questão;
d) A SUPERINTENDÊNCIA DE RISCOS DO TRABALHO encontra-se facultada para denunciar, prévio sumário, os descumprimentos dos Graduados ou Técnicos, ante os conselhos profissionais correspondentes e os tribunais administrativos ou judiciais competentes.
Quem está habilitado para inspecionar as condições de higiene e segurança no trabalho?
A Lei 24557 "Lei de Riscos do Trabalho" designou as Asseguradoras de Riscos do Trabalho as gestões de assessoramento e controle das condições de higiene e segurança nos estabelecimentos. Já a Superintendência de Riscos do Trabalho fiscaliza a atuação das ARTs e através das Secretarias e Ministérios do Trabalho de cada província exerce o poder de polícia nos estabelecimentos.
O que de seve fazer ante a presença de um trabalhador que se encontre exposto a um risco grave e iminente?
Existem duas situações possíveis:
a) Se se encontra em um lugar de trabalho, você deverá dar aviso ao empregador. Se este se negar a dar solução, deverá se comunicar com a ART a qual o empregador esteja afiliado. Se este não se estiver afiliado a uma ART, deverá denunciar tal situação à Superintendência de Riscos do Trabalho;
b) Se você, como cidadão, veja um trabalhador que esteja exposto a um risco grave e iminente: Neste caso, deverá denunciar tal situação ante a Superintendência de Riscos do Trabalho.
Quem são os responsáveis pelo descumprimento das normas de higiene e segurança no lugar de trabalho?
Os responsáveis da adoção das normas legais para prevenir os riscos de trabalho são os empregadores, os trabalhadores e as Asseguradoras de Riscos do Trabalho (ART). Estas controlarão as ações específicas para a melhoria das condições de higiene e segurança (H & S) no trabalho, e denunciarão os descumprimentos ante a Superintendência de Riscos do Trabalho, ou ante autoridades provinciais correspondentes (Secretarias ou Ministérios do Trabalho).
Quais são as obrigações que devem cumprir os empregadores segundo o Decreto Nº 170/96?
a) Permitir o ingresso ao estabelecimento, dentro dos horários de trabalho e sem a necessidade de prévia notificação, do pessoal destacado pelas asseguradoras, quando esteja em cumprimento das funções previstas na Lei sobre Riscos do Trabalho e no contrato de afiliação subscrito;
b) Informar as Asseguradoras a informação necessária para avaliar, desenvolver e controlar o Plano de Melhorias;
c) Cumprir o programa de capacitação firmado com a asseguradora;
d) Dar a conhecimento dos trabalhadores o Plano de Melhorias;
e) Oferecer adequada capacitação aos trabalhadores a respeito dos riscos inerentes a seus postos de trabalho;
f) Cumprir com os planos estabelecidos com as asseguradoras e com as atividades programadas para prevenir os riscos de trabalho;
g) Promover a informação que se requer a Asseguradora no final da determinação de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional;
h) Cumprir toda outra obrigação que estabeleça a Superintendência de Riscos do Trabalho.
Quais são as obrigações que devem cumprir os trabalhadores segundo o Decreto Nº 170/96?
a) Cumprir com as normas de prevenção estabelecidas legalmente e nos planos e programas de prevenção;
b) Frequentar aos cursos de capacitação que de ditem nas horas de trabalho;
c) Utilizar os equipamentos de proteção pessoal ou coletiva e observar as medidas de proteção ditadas nos cursos de capacitação;
d) Utilizar ou manipular de maneira correta e segura as substâncias, máquinas, ferramentas, dispositivos e qualquer outro meio com que desenvolvam sua atividade profissional;
e) Observar as indicações dos cartazes e avisos que indiquem medidas de proteção e colaborar com o empregador no cuidado dos mesmos;
f) Colaborar com a organização dos programas de formação e educação em matéria de saúde e segurança;
g) Informar o empregador de tudo feito ou circunstância de risco inerente a seus postos de trabalho e ao estabelecimento em geral.
Quem é o responsável por outorgar a prestação monetária pelos salários no caso de Incapacidade Profissional Temporária?
A prestação monetária corresponde aos primeiros 10 (dez) dias estará a cargo do empregador. Tal apresentação começa a ser regida a partir do dia seguinte de produzida a contingência. A ART deverá pagar as prestações monetárias a partir do décimo primeiro dia do acidente.
Convenio de restituição das prestações monetárias (clausula adicional ao contrato de afiliação) mediante a mesma a Asseguradora convêm com que o empregador efetue por conta e ordem da primeira o pagamento das prestações monetárias por ILT (Resolução SRT 237/96 Art. 5).
Que conceitos e valores devem pagar as empresas aos acidentes durante o período de ILT?
O único conceito que as empresas devem pagar por conta e ordem de Prevenção ART e que deveria aparecer nos recibos de salário é "Prestação monetária". Tal valor surge do cálculo de ingresso base (*). Devido a que para o mesmo se somam as remunerações sujeitas a valores e contribuições dos 12 (doze) meses anteriores ao acidente ou tempo de prestação de serviço se for menor há um ano, incluindo o 130 (décimo terceiro) salário, não corresponde ao pagamento do mesmo no período do acidente.
(*) Art. 13 A partir da primeira manifestação inválida e enquanto dure o período de Incapacidade Profissional Temporária (ILT), o danificado receberá uma prestação de pagamento mensal, da quantia igual ao valor do ingresso base.
Ingresso Base (art. 12) Para efeitos de determinar a quantia das prestações monetárias, se considera ingresso base a quantidade que resulte da divisão da soma total das remunerações sujeitas a contribuições, com destino ao Sistema Integrado de Aposentadoria e Pensões, de acumuladas em 12 (doze) meses anteriores a primeira manifestação inválida, ou o tempo de prestações de serviço se for menor a 1 (um) ano, pelo número de dias corridos compreendidos no período considerado. Assim mesmo, se pontua que dentro do conceito de remunerações acumuladas deve ter especial cuidado em considerar o Salário Anual Complementar, sobretudo nos caso que o tempo de prestação de serviços do danificado for menor a 1 (um) ano da primeira manifestação inválida.
Em relação ao salário anual complementar que se tenha acumulado, corresponde fazer as seguintes considerações:
a) Quando como mínimo declarado 1 (um) mês completo, se deve aplicar 50% da maior remuneração acumulada no semestre que se considere, proporcional ao tempo trabalhado. Para determinar a proporcionalidade, o valor obtido de acordo ao expresso anteriormente, se deverá dividir por 180 (cento e oitenta) dias e multiplicar este resultado pelos dias corridos do período, durante o qual prestou serviços no semestre, considerando para cada mês completo: 30 (trinta) dias.
Salvo que a data da contingência coincida com a finalização de 1 (um) mês, para determinar a proporcionalidade da remuneração que declare o empregador ao SUSS para esse período, se deve dividir a mesma por 30 (trinta) dias e multiplicar este resultado pela quantidade de dias que se tenha do inicio do mês, ou de que começou a relação profissional, até o dia do acidente inclusive.
O valor mensal de ingresso base resulta da multiplicação da quantidade obtida segundo o parágrafo anterior por 30,4 (trinta vírgula quatro).
Não obstante, se deve ter presente que quando o período a pagar seja inferior a um mês calendário, a prestação monetária deve ser calculada multiplicando o Ingresso Base pelos dias corridos transcorrendo 1 (um) mês.
EXEMPLO
Data do acidente: 13/10/2007
Período: Outubro 2006 - Valor: $ 1.228,76
Período: Novembro2006 - Valor: $ 1.415,48
Período: Dezembro2006 - Valor: $ 1.807,49
Período: Janeiro 2007 - Valor: $ 1.340,33
Período: Fevereiro 2007 - Valor: $ 1.220,61
Período: Março 2007 - Valor: $ 1.181,20
Período: Abril 2007 - Valor: $ 1.181,20
Período: Maio 2007 - Valor: $ 1.228,45
Período: Junho 2007 - Valor: $ 1.865,83
Período: Julho 2007 - Valor: $ 1.502,07
Período: Agosto 2007 - Valor: $ 1.189,35
Período: Setembro 2007 - Valor: $ 1.228,45
TOTAL: $ 16.389,22
Ingresso base diário: $16389,22 ÷ 365 = $44.90
Ingresso base mensal: $16389,22 ÷ 365 × 30,4 = $1365.02
Em que momento começa a gestão do setor de Prestações Monetárias?
A partir do momento em que se produza a RECLAMAÇÃO DE PAGAMENTO, mediante nota, o qual se pode realizar de 2 (duas) maneiras:
1. Por parte do empregador;
2. Diretamente o trabalhador acidentado.
Que elementos devem apresentar o empregador para solicitar a Restituição das Prestações Monetárias para ILT?
PESSOALMENTE POR TEMPO INDETERMINADO.
- Cópia dos recibos de salário do período a restituir, assinados pelo empregado e certificados pelo titular da empresa.
PESSOAL TEMPORÁRIO.
- Nota informando a data de início da temporada;
- Cópia dos recibos de salário do período a restituir, assinados pelo empregado e certificados pelo titular da empresa.
PESSOAL DIÁRIO
- Cópia do recibo de salário correspondente ao dia do acidente;
- Cópia dos recibos de salários do período a restituir, assinados pelo empregado e certificado pelo titular da empresa.
PESSOAL EMBARCADO
- Cópia do contrato de ajuste celebrado entre a empresa e o empregado correspondente a maré na qual aconteceu o acidente (somente no caso em que a modalidade de contratação seja pessoal embarcado, do contrário se da o mesmo tratamento que para o pessoal por tempo indeterminado);
- Cópia dos recibos de salário correspondente a maré;
- Cópia dos recibos de salários do período a restituir, assinados pelo empregado e certificado pelo titular da empresa.
IMPORTANTE: não PE excluído que o acidentado encontre-se de alta médica para que o empregador possa solicitar a restituição das prestações financeiras. Pode ir apresentando pedidos parciais de restituição (mensais) até o momento em que lhe outorguem a alta médica.
Quais são os conceitos que se restituem?
-Prestações Monetárias por ILT;
-Contribuições patronais ao Sistema de Segurança Social: Sistema Integrado de Aposentadorias e Pensões; Ex: Fundo de Subsídios Familiares; Fundo Nacional de Emprego; INSSJYP; ANSSAL e Regime Nacional de Obras Sociais;
-Atribuições Familiares: unicamente no pagamento direto ao empregado, devido que as empresas no momento em que efetuam o depósito das contribuições no Sistema de Seguro Social, se tomam como crédito o valor pago das atribuições familiares, o que não representa um custo para as mesmas.
Por que é muito comum que as empresas recebam 2 (dois) cheques?
No momento de realizar o cálculo de restituição das prestações monetárias, o administrador da I.L.T compara o tempo pago pelo empregador ao acidentado com o que efetivamente deveria ter pago segundo o estabelecido pela Lei de Riscos do Trabalho.
Se existe uma diferença a $ 50, se emitem 2 cheques:
-Um para o empregador: pelo valor realmente pago ao acidentado mais as contribuições patronais;
-Um para o empregado: pela correspondente diferença neta das contribuições ao Sistema de Seguro Social. Estes cheques se recebem no banco correspondente.
Nestes casos se envia de maneira conjunta uma nota explicativa à empresa na que se informa que o cheque ao nome do acidentado deverá ser entregue ao mesmo.
No caso de que a diferença seja menor que $50, se procede à restituição total da prestação monetária ao empregador e se envia uma nota na que se solicita que efetuem o correspondente ajuste.
Quais são os motivos da interrupção da Incapacidade Profissional Temporária? ART 7.
-Alta Médica;
-Declaração de Incapacidade Profissional Permanente.
-Morte do danificado;
-Transcurso de 1 (um) no da primeira manifestação inválida.
Que acontece com as prestações monetárias quando há reaberturas de sinistros?
No caso de que se produza uma reabertura de sinistro, para o cálculo da apresentação monetária, se toma o ingresso base calculado para o sinistro original e não se descontam os 10 (dez) dias de franquia quando já se tenha descontado. Além disso, contamos a partir do dia da reabertura inclusive. IMPORTANTE: Levar em consideração os motivos da finalização da ILT.
Quando se efetua o pagamento direto ao acidentado?
Realiza-se por:
-Extinção da relação Profissional: por despedida, finalização do contrato, renúncia, etc.;
-Suspensão do pagamento por parte do empregador.
O acidentado deverá nos enviar a seguinte documentação para que possamos efetuar o pagamento:
1. Nota informando a partir de que data o empregado não está sendo pago. De ser possível, deverá consignar um TE para que o administrador lhe informe as gestões a realizar por Prevenção;
2. Cópia dos recibos de salário (se recebeu) do empregador, dos meses anteriores ao acidente e do mês do acidente;
3. Cópia do telegrama de despedida ou renúncia, para efetuar o pagamento a partir da data de finalização da relação profissional;
4. Cópia das certidões de nascimento dos filhos menores de 18 (dezoito) anos para o pagamento das atribuições familiares, no caso que corresponda.
IMPORTANTE: Se o empregador solicitar que a Prevenção ART pague as prestações monetárias diretamente ao acidentado até a alta médica, devido que não possa ser responsável, deverá nos enviar tal pedido por escrito e anexar cópia dos recibos de salário para o cálculo do IBM.
Nos dois casos sinalados com anterioridade, Prevenção pagará ao empregado as prestações monetárias netas das contribuições ao sistema de seguridade social mais as atribuições familiares.
O depósito de tais contribuições se efetivará conjuntamente com as contribuições patronais.
IMPORTANTE: Prevenção ART enviará ao empregador uma nota informando a data a partir da qual se responsabilizará das prestações monetárias.
O que acontece quando faz um ano e o % de incapacidade que estimamos não supera 50%?
Nestas situações existe um vácuo legal, nem a empresa nem a ART estão obrigadas a pagar. O que faz a Prevenção é no momento de completar um ano apresenta os casos na Comissão Médica para determinar a incapacidade que possuam neste momento. Somente receberão provisórios aqueles cuja incapacidade supere os 50%, os menores deverão esperar diretamente para receber um único pagamento.
Que cobertura inclui as prestações assistenciais?
Incluem-se as seguintes prestações assistenciais:
-Assistência médica farmacêutica, odontológica e ótica;
-Serviços de urgências médicas;
-Fornecimento de próteses;
-Reabilitação;
-Requalificação profissional;
-Cobertura Funerária.
Para que se remete a nota de suspensão de prazos?
Deve-se completar o formulário de solicitação de restituição com todos os dados e anexar ao mesmo o original da fatura, no case de farmácia, receita médica e troques dos medicamentos, no caso de honorários médicos informados pelo médico que justifique tal atenção.
A que prestador devo se dirigir um acidentado?
Deverá ser efetuada a consulta nas listas de prestadores em seu poder. Desta maneira, ao se manter permanentemente atualizado, é somente consultar a Rede de Prestações na nossa página WEB: WWW.precencionart.com.ar ou com nosso Centro de Atenção Telefônica pelo número 0800-555-ART (278), que funciona 24 horas.
Que formulários devem ser completados ante a um acidente?
O formulário que se completa é a informação de Acidente de Trabalho (denúncia quadriplicada). O original deve ser enviado por fax dentro das 24 horas da data do acidente, e posteriormente reenviado de maneira mais fácil. O duplicado, triplicado e quadruplicado deve ser entregue ao acidentado para ser apresentado ao prestador médico, habilitando desta forma a atenção médica. Deve ser levado em consideração que uma vez oferecida à atenção, o triplicado deve estar em seu poder obtendo desta maneira o diagnóstico e dias estimados de ausência profissional do acidentado.
A importância do cumprimento das 24 horas radica em que a Lei de Riscos do Trabalho, enuncia que a cobertura das prestações seja a partir do conhecimento da denúncia.
Modalidades para se fazer uma denúncia:
- Através da Prevenet (plataforma própria de Serviços na WEB);
- De maneira telefônica, com nossas linhas gratuitas de atenção;
- Por fax ao número 0800-888-3297;
- Através dos nossos prestadores médicos.
Acidentes no exterior
- O empregador deverá informar a PREVENÇÃO ART, prévia a realização da viagem com uma antecipação mínima de 72 horas, os seguintes dados:
N° do contrato;
Empresa;
Nome e sobrenome das pessoas que viajarão;
N° do CUIL;
Tarefas a serem desempenhadas;
Lugar de trabalho;
Horário profissional no exterior;
Data da partida e regresso;
Se o trabalhador encontra-se no exterior e tem um acidente, deverá ligar para o número 54-11-5300-8092 da Ibero Assistência que coordenará a assistência para o mesmo.
Acidente in Itinere:
Ante a um acidente in itinere (que é aquele que ocorre no trajeto entre o domicilio do trabalhador e o lugar de trabalho, sempre que quando o danificado não tenha interrompido ou alterado tal trajeto por causas alheias ao trabalho), o trabalhador poderá declarar por escrito ante ao empregador, e esteja dentro das 72 (setenta e duas) horas ante o assegurador, que o in itinere se modifica por razões de estudo, concorrência a outro emprego ou atenção familiar direta ao doente e não convivente, devendo apresentar o pertinente certificado a requerimento do empregador dentro dos 3 (três) dias úteis requerido.